Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:2939/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 22/2021 - SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPERADORA DE SISTEMA DE CARTÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAIS À FROTA DE VEÍCULOS.
3. Responsável(eis):JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 91391512120
JOAO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: 49949446368
JOAO MARCIO OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 18642520817
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:TIAGO DOS REIS MAGOGA (OAB/SP Nº 283.834)

9. PARECER Nº 1462/2021-COREA

Trata-se de Representação protocolada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., e encampada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, mediante o Parecer Técnico nº 101/2021-CAENG, em desfavor da Sra. Jakeline Pereira dos Santos, Prefeita de Figueirópolis, e do Sr. João José dos Santos Neto, Pregoeiro, em razão do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, e fornecimento de combustível, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis –TO, no valor estimado de R$2.134.045,70 (dois milhões cento e trinta e quatro mil quarenta e cinco reais e setenta centavos).

Por meio do Despacho nº 369/2021, foi determinada a Suspenção Cautelar do Pregão Presencial nº22/2021, ratificada pela Resolução nº 289/2021/ Pleno, publicada no BO 2760 de 15/04/2021.

Devidamente citados/intimados os responsáveis para apresentarem defesa, conforme Despacho nº369/2021,  trouxeram aos autos, dentro do prazo legal as justificativas, Certidão nº 364/2021/COCAR, nos expedientes nº 3051 e 3724/2021, eventos 47 e 48 respectivamente.

Analisando a presente Representação a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia manifestou pelo arquivamento dos autos, vejamos, exposto, submete-se este Parecer à avaliação superior para a adoção de medidas a critério do Eminente Conselheiro Relator

10. DA ANALISE
9.1. De acordo com informações acostadas no Econtas (EXPEDIENTE 3051/2021 (evento 47) e EXPEDIENTE 3724/2021 (evento 48) o gestor anulou a licitação.
 
11. DA CONCLUSÃO
11.1. Em razão da ANULAÇÃO do certame licitatório e a consequente perda do objeto, sugere-se o arquivamento do presente.
11.2. Ante o exposto, submete-se este Parecer à avaliação superior para a adoção de medidas a critério do Eminente Conselheiro Relator. 

 De forma sucinta é o Relatório.

DO ENTENDIMENTO

Inicialmente, cumpre destacar que é patente a preocupação desta Egrégia Corte de Contas em analisar atos desta natureza, vez que precipuamente os Tribunais de Contas atuam na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos. Logo, manter-se vigilante e a disposição da sociedade converge com as atribuições Constitucionais deste Sodalício, conforme pode ser observado no §2º[1] do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), dispõe em seu art. 1º, inciso XVIII, quanto a competência desta Corte de Contas para analise deste tipo de processo. Vejamos:

“Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

XVIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, adotando as providências de sua alçada.”

O artigo 142-A[2] do Regimento Interno deste Tribunal dispõe quanto ao instituto da Representação.

Ante o exposto, coaduno com a manifestação técnica e, reitero, opinando no sentido de CONHECER da presente representação nos termos dos arts. 142-A e seguintes do Regimento Interno desta Corte, para no mérito, considerá-la IMPROCEDENTE, tendo em vista as informações prestadas pelo Responsável e confirmadas pela equipe técnica, determinando, de consequência, o seu ARQUIVAMENTO.  

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que submeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal e ao Conselheiro Relator para os demais fins.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/06/2021 às 09:03:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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